O absolutismo em Portugal
A sociedade portuguesa do Antigo Regime estruturava-se em torno de três Ordens ou Estados: Clero, Nobreza e 3.º Estado. Cada Ordem ocupava uma rígida posição hierárquica, sendo o Clero e a Nobreza os grupos privilegiados, isentos de impostos. O absolutismo português teve em D. João V o seu expoente máximo. Concentrou o poder nas suas mãos, nunca convocou Cortes e reformulou a estrutura administrativa, criando três secretarias de estado a que ele presidia.
A sociedade do Antigo Regime que, politicamente, correspondeu à monarquia absoluta, surgiu no séc. XV, com as viagens de expansão e fixação além-mar, desaparecendo em finais do séc. XVIII, com as revoluções liberais. Dividida em ordens ou estados – o clero, a nobreza e o 3.º estado (povo) -, cada uma delas ocupando uma rígida posição hierárquica, segundo se tinha ou não títulos, direito ou não a determinada forma de tratamento.
O Clero, com uma organização e hierarquia interna própria, regia-se por leis específicas – o Direito Canónico. Apresentava-se como um estado dentro do Estado, a quem o resto da sociedade se subordinava. Os membros do clero estavam isentos do serviço militar e não pagavam impostos. Pelo contrário, o clero arrecadava para si um décimo da produção nacional – o dízimo eclesiástico ou a “décima de Deus”. Para além destes rendimentos anuais, a Igreja era proprietária de muitos e variados bens. Convém salientar que nos escalões superiores o clero estava intimamente ligada à nobreza.
A Nobreza, detentora de grande parte dos bens fundiários e proprietária da terra, participava das receitas públicas pelos serviços prestados ao Estado. Porém, no caso especificamente português, directamente ou por entreposta pessoa, entrou no comércio marítimo inter-oceânico, monopolizou manufacturas, participou no tráfico negreiro, explorou engenhos açucareiros no Brasil, tornou-se accionista em companhias comerciais. O fidalgo negociante e o alto funcionário mercador enobrecido constituem assim uma marca do Estado mercador peninsular. Sendo um grupo privilegiado, a nobreza, tal como o clero, estava isenta do pagamento de tributos e impostos, recebendo rendas do 3.º estado.
O Terceiro Estado, a ordem não privilegiada, englobava a maior parte da população. É a ordem tributária por excelência, podendo ser dividida em quatro grupos fundamentais: agricultores (trabalham em terra alheia e/ou na sua própria terra); mercadores e negociantes; artesãos; trabalhadores assalariados. Não sendo uma ordem uniforme, a sua camada superior compreendia os proprietários rurais e os mercadores, enquanto a inferior era constituída pelos artesões e os que trabalham por conta de outrem. Convém salientar que mais de metade da população agrícola trabalhava à jorna. O funcionalismo e os «letrados», se bem que fazendo parte do 3.º Estado, quase pareciam constituir um grupo à parte, insinuando-se na antecâmara da nobreza.
Em Portugal, o monarca absoluto era aclamado e prestava juramento em que se comprometia a respeitar as leis da Igreja, os privilégios e costumes do reino, bem como a respeitar o povo, isto é, o rei obrigava-se a aceitar a lei moral, religiosa e as tradições.
No século XVII, a complexificação da actividade política levou à implementação de um forte aparelho burocrático capaz de gerir o Estado, reforçando-se vários órgãos administrativos e judiciais criados, porém, anteriormente: Casa da Suplicação (Tribunal Supremo do Reino); Mesa do Desembargo do Paço, com competência para submeter ao soberano os processos em recurso, resolver conflitos entre tribunais, recrutar e nomear magistrados, conceder indultos; Mesa da Consciência e das Ordens, com a função de tratar dos assuntos relacionados com o direito e a administração das Ordens militares; Tribunal do Santo Ofício, instituição eclesiástica que tinha como principal objectivo “inquirir heresias”, mas que, em íntima ligação com o Estado, funcionava como um tribunal que vigiava e punia as consciências que se desviavam da norma consentida; Conselho da Fazenda que administrava os rendimentos da Fazenda Real portuguesa; Conselho de Guerra que se ocupava dos assuntos militares como a organização do Exército e da Armada, mas também funcionava como tribunal superior de justiça militar; Conselho Ultramarino, com atribuições em áreas administrativas e financeiras das colónias em África, na Índia e no Brasil; Junta dos Três Estados, criada em 1643, por alvará de D. João V, tinha por finalidade a administração dos impostos necessários à manutenção militar; Conselho de Estado constituído pelo monarca que o presidia e os secretários de Estado.
O absolutismo joanino – D. João V (1706 – 1750) – caracterizou-se pela ausência da convocação das Cortes, o poder fortemente concentrado nas mãos do rei, para o que contribuiu a reformulação da estrutura governativa, com a criação de três Secretarias de Estado: do Reino, dos Negócios Estrangeiros e da Guerra, da Marinha e do Ultramar, todas elas presididas pelo monarca. O fortalecimento do poder régio e as reformas empreendidas no governo do reino caminharam a par com formas de ostentação do poder e da riqueza.
Síntese:
- A sociedade portuguesa do Antigo Regime estruturava-se em 3 Estados ou Ordens: Clero, Nobreza e Povo.
- O clero e a nobreza, como grupos privilegiados, não pagavam impostos, assumidos na sua totalidade pelo Povo.
- D. João V é um modelo de monarca absoluto, pelo que o seu reinado é também conhecido por Absolutismo Joanino
- D. João V nunca convocou Cortes, concentrou o poder nas suas mãos e reformulou a administração pública.
Ficha Técnica
- Área Pedagógica: Sociedade e poder em Portugal: preponderância da nobreza fundiária e mercantilizada. Criação do aparelho burocrático do Estado absoluto no século XVII. O absolutismo joanino. Caracterizar a sociedade portuguesa como uma sociedade de ordens, salientando o predomínio das ordens privilegiadas na apropriação dos recursos económicos.
- Tipologia: Explicador
- Autoria: Associação dos Professores de História/André Silveira
- Ano: 2021
- Imagem: D. João V